Etapa 1: Período e motivo da rescisão

Resumo da rescisão

Admissão-
Afastamento-
Motivo do afastamento-
Salário baseR$ 0,00
Aviso prévio-
Férias vencidas-
Número de dependentes para IRRF0
Valor a ser pagoR$ 0,00
Observação do aviso prévio-

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Verbas rescisórias: regras legais

Aviso prévio proporcional

Na dispensa sem justa causa, aplica-se a Lei 12.506/2011: 30 dias mais 3 dias por ano completo, limitado a 90 dias. No pedido de demissão, a regra geral é aviso de 30 dias (art. 487 da CLT), salvo previsão mais específica em norma coletiva.

Saldo de salário

Dias trabalhados no mês da demissão, calculados proporcionalmente. Ex: demitido no dia 20, recebe 20/30 do salário. Base: art. 477 da CLT.

13º Salário proporcional

Calculado por avos: 1/12 por mês trabalhado (ou fração igual/superior a 15 dias). Em caso de justa causa, o 13º é perdido. Para as demais formas de rescisão, é devido.

Férias proporcionais + 1/3

O adicional de 1/3 constitucional incide sobre as férias proporcionais e vencidas. Em justa causa, o trabalhador perde as férias proporcionais, mas mantém as vencidas.

Multa do FGTS

Demissão sem justa causa: multa de 40% sobre o saldo do FGTS (Lei 8.036/1990). Rescisão consensual (art. 484-A CLT): multa de 20%. Em caso de culpa recíproca ou força maior: 20%. Sem multa em pedido de demissão ou justa causa.

IRRF na rescisão

Verbas indenizatórias (aviso prévio indenizado, FGTS, multa do FGTS e férias indenizadas) geralmente são isentas de IR. Saldo de salário e 13º integram a base do IRRF. Em 2026, até R$ 5.000 de base é isento (Lei 14.848/2024).